“RELAÇÃO
DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO
INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À
VERSÃO OFICIAL DOS FATOS.
O
pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O
possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos
de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade
de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a
qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente
contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística,
pela sua relação de inerência com o interesse público, não é
aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou
judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar
como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e
´real alternativa à versão oficial dos fatos´ (Deputado Federal Miro
Teixeira) (…)´. (Grifa-se.). Assim, seja por não reconhecer ofensa nas
frases e matérias publicadas pelo Réu em relação ao Autor, seja pela
convicção de que a liberdade de imprensa, por mais que contrarie
diversos interesses deve ser privilegiada, não há como acolher o pedido
do Autor.”
Trecho da sentença proferida pela juíza da 19ª Vara Cível do TJRJ, Dra. Ana Lúcia Vieira do Carmo.
Processo nº: 0163184-47.2011.8.19.0001.
(COLABORAÇÕES DE FERNANDO DEDA)
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