segunda-feira, 16 de abril de 2012

A LIBERDADE DE IMPRENSA II

  “RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS.

  O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e ´real alternativa à versão oficial dos fatos´ (Deputado Federal Miro Teixeira) (…)´. (Grifa-se.). Assim, seja por não reconhecer ofensa nas frases e matérias publicadas pelo Réu em relação ao Autor, seja pela convicção de que a liberdade de imprensa, por mais que contrarie diversos interesses deve ser privilegiada, não há como acolher o pedido do Autor.”

  Trecho da sentença proferida pela juíza da 19ª Vara Cível do TJRJ, Dra. Ana Lúcia Vieira do Carmo.

  Processo nº:  0163184-47.2011.8.19.0001.

(COLABORAÇÕES DE FERNANDO DEDA)

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