"Fica assegurado o fornecimento de alimentação escolar, aos professores e aos demais profissionais da educação básica, em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública municipal de Fortaleza, durante o período de desempenho de suas atividades;
§ 1º O fornecimento de alimentação previsto neste Artigo deverá observar a prioridade de atendimento aos alunos, não podendo, em nenhuma hipótese, comprometer o abastecimento e a qualidade do serviço prestado;
§ 2º Para os fins do disposto nesta Lei e a fim de assegurar interpretação inclusiva, o fornecimento de alimentação fica também garantido aos profissionais técnicos e administrativos, aqui incluídos os funcionários e os terceirizados que atuam nas escolas, como secretários e auxiliares administrativos, e todo o pessoal de apoio, como zeladores, porteiros e merendeira. (...)."
Do Blog: Pratim assegurado!
Nenhum comentário:
Postar um comentário