sexta-feira, 30 de março de 2012

FRAGMENTO DA LEI DO PISO, QUE OS DOUTORES QUEREM QUE DESCONHEÇAMOS!

  "Lei 11738, do Piso do Magistério:

   (...) § 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do Piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

   Art. 5o O Piso salarial profissional nacional do magistério público da Educação Básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

   Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. (...)."

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